EMBARGOS – Documento:6938621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058553-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO G. P. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 22, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de contradição e erro material, especialmente no que tange à análise da prova documental produzida nos autos quanto à efetiva exploração agrícola das propriedades rurais indicadas como impenhoráveis, sustentando ser inviável exigir notas fiscais de comercialização da madeira em razão do longo ciclo produtivo do eucalipto.
(TJSC; Processo nº 5058553-38.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058553-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
G. P. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 22, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de contradição e erro material, especialmente no que tange à análise da prova documental produzida nos autos quanto à efetiva exploração agrícola das propriedades rurais indicadas como impenhoráveis, sustentando ser inviável exigir notas fiscais de comercialização da madeira em razão do longo ciclo produtivo do eucalipto.
Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados.
Contrarrazões no evento 34, IMPUGNAÇÃO1.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
No mérito, entretanto, o reclamo não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).
O entendimento desta Corte Estadual não destoa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022).
Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de omissão, pois entende que as circunstâncias fáticas dos autos não foram apreciados quando do julgamento do agravo de instrumento, especificamente quanto à comprovação da exploração familiar da propriedade rural e à impossibilidade de apresentação de notas fiscais de venda da madeira diante do longo ciclo produtivo do eucalipto.
Ocorre que, diferentemente do alegado, a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, o qual consignou expressamente que, embora o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, não restou comprovado o segundo requisito legal (utilização direta pela família em atividade produtiva), uma vez que o agravante limitou-se à juntada de fotografias e de notas de aquisição de insumos, sem apresentar qualquer elemento técnico idôneo que atestasse o efetivo exercício de atividade agrícola.
Destaca-se, nesse aspecto, que não se tratou de exigir prova impossível, mas de apontar a ausência de prova mínima. O embargante poderia ter demonstrado o alegado cultivo de eucaliptos por meio de laudo técnico, declaração de atividade rural, registros ou documentos oficiais que comprovassem a destinação agrícola do imóvel, contratos de parceria ou quaisquer outros elementos idôneos capazes de evidenciar a exploração produtiva familiar, o que não ocorreu.
Denota-se, portanto, que a tese aventada nos presentes aclaratórios trata-se de mero descontentamento da parte recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável.
Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24-5-2016).
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938621v5 e do código CRC 26ad2c31.
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Documento:6938622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058553-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU PELO NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938622v4 e do código CRC 0a885ace.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058553-38.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 89, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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